
No Brasil, o acesso ao benefício previdenciário depende de diversas condições legais, entre elas, o chamado interesse de agir. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, atuando como relator em uma apelação cível na comarca de Uberlândia, aprofundou-se no tema em uma decisão recente que destaca a necessidade do prévio requerimento administrativo para a concessão ou restabelecimento de benefícios como o auxílio-acidente e o auxílio-doença. Este artigo explora o processo em que o desembargador analisou o interesse de agir em ações previdenciárias, detalhando os argumentos, fundamentos da sentença e a repercussão da decisão.
Interesse de agir em ações previdenciárias e a exigência do requerimento administrativo: fundamentos do desembargador
O interesse de agir, conforme definido pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, é um requisito indispensável para a admissibilidade da ação judicial. Ele destaca que a tutela jurisdicional deve ser necessária e adequada para resolver a situação do autor. No caso concreto, o autor da ação pleiteava a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, alegando que o INSS cessou seu benefício em 2017 sem a devida concessão do auxílio-acidente.

Alexandre Victor De Carvalho
O desembargador ressaltou que a exigência do prévio requerimento não é um obstáculo intransponível, pois, em situações onde o benefício foi concedido anteriormente e depois cessado, o segurado pode buscar a tutela jurisdicional diretamente. Contudo, quando se trata de concessão inicial do auxílio-acidente, é indispensável comprovar o pedido administrativo, sob pena de ausência do interesse de agir. Assim, o relator concluiu que o autor não demonstrou interesse processual suficiente para que a ação fosse admitida.
A decisão do desembargador e seus fundamentos jurídicos
No voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destaca-se a fundamentação na Constituição Federal, que assegura o direito ao acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), porém condiciona esse acesso à demonstração do interesse de agir, que envolve necessidade e adequação do pedido. O desembargador enfatizou que a regra do prévio requerimento administrativo visa evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais, garantindo que o INSS tenha a oportunidade de analisar o pedido e decidir.
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Ademais, o desembargador alinhou-se à interpretação da Lei 8.213/91, que prevê que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, sem necessidade de remuneração adicional, mas ressalta a vedação da acumulação com aposentadoria. Ele considerou que, embora o prazo para ajuizamento possa ser longo, o segurado deve comprovar a tentativa administrativa prévia para que o juízo possa examinar o mérito do pedido.
A repercussão da decisão do desembargador no cenário jurídico
A decisão do desembargador trouxe importante reafirmação da necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em juízo em ações previdenciárias que busquem benefícios como auxílio-acidente. Essa orientação fortalece o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal e contribui para a uniformização da jurisprudência. Evita demandas judiciais prematuras e protege o interesse público ao assegurar que o INSS tenha a oportunidade de analisar inicialmente o pedido de benefício.
A repercussão prática da decisão está na orientação aos segurados para que sempre busquem a via administrativa antes de ingressar com ação judicial, salvo exceções expressamente reconhecidas. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho também oferece segurança jurídica para as instâncias inferiores e reforça o papel do Judiciário como garantidor de direitos, mas dentro dos parâmetros processuais adequados.
Em suma, o julgamento conduzido pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho destaca a relevância do interesse de agir e da exigência do prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias. Ao fundamentar sua decisão no entendimento do STF e na legislação vigente, o desembargador reforça a importância de seguir o devido processo administrativo antes do ajuizamento judicial, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e para a eficiência da justiça previdenciária.
Autor: deivis thaylla